Greve
A GREVE DA METALÚRGICA PACETTA NÃO É ILEGAL, É UMA GREVE JUSTA!
A direção da Metalúrgica Pacetta anda dizendo por aí que a greve iniciada no dia 21 de dezembro de 2018 é ilegal, porque Sindicato e trabalhadores não teriam avisado da deflagração da greve com antecedência. Ocorre que A GREVE NÃO É ILEGAL. A Justiça do Trabalho considera legais e não-abusivas as greves por motivo de atraso no pagamento de salários, como é o nosso caso (atraso no pagamento da segunda parcela do 13º Salário, do Vale e do Abono da Convenção Coletiva de Trabalho), mesmo sem a prévia comunicação.
Veja abaixo decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre greve igual à nossa:
- NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/1989. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. MORA SALARIAL. O art. 9º, caput, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito de greve e lhes dá competência para decidirem sobre a oportunidade e os interesses de exercê-lo, mas a Lei nº 7.783/89 ao regulamentar o exercício desse direito, apresenta requisitos que devem ser observados antes da deflagração do movimento, de forma que não seja considerado abusivo. De outro lado, esta Seção Especializada considera concebível que os trabalhadores paralisem suas atividades, mesmo sem cumprirem os requisitos formais da Lei de Greve, “quando esgotado o limite de sua tolerância relativamente à inadimplência salarial da Empresa e aos riscos decorrentes de más condições de trabalho a que são submetidos” (RO-5723-07.2013.5.15.00000, Relª Minª Maria de Assis Calsing, DEJT de 17/10/2014). No caso em tela, não há como afastar o enquadramento da inadimplência salarial da empresa – não pagamento do 13º salário de 2015 – nas hipóteses que legitimam a forma de pressão adotada pelos trabalhadores, sem o preenchimento dos requisitos da Lei de Greve, já que não se concebe que a categoria profissional fique à mercê da vontade do segmento econômico, esperando indefinidamente que ele resolva negociar ou cumprir com suas obrigações trabalhistas. Mantém-se a decisão que declarou a não abusividade da greve e nega-se provimento ao recurso. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AOS GREVISTAS. (…) conceder a estabilidade de 90 dias aos grevistas (…). 3. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. (…) nas hipóteses em que o empregador contribui decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, como, por exemplo, no caso de atraso no pagamento de salários. No caso em tela, sendo inequívoco que a mora salarial foi uma das questões motivadoras da greve, é devido o pagamento dos dias parados. (TST, proc. RO-5681-50.2016.5.15.0000, Relª. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 13 de fevereiro de 2017).
Por: Edson Luiz Netto, advogado do Sindmetal, Especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pelo Instituto de Economia da Unicamp
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